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ANEXO: PORTUGAL — MEMORANDO DE ENTENDIMENTO TÉCNICO (MET)

Nota: O idioma da versão original e oficial do Memorando em referência é o inglês. A presente versão em português corresponde a uma tradução do documento original e é da exclusiva responsabilidade do Governo português. Em caso de eventual divergência entre a versão inglesa e a portuguesa, prevalece a versão inglesa.

17 de Maio de 2011

1. Este Memorando de Entendimento Técnico (MET) define os acordos alcançados em matéria de definição dos indicadores sujeitos a objectivos quantitativos (critérios de desempenho e objectivos indicativos), especificados nas tabelas anexas ao Memorando de Políticas Económicas e Financeiras. Descreve também os métodos que serão utilizados na avaliação do desempenho do Programa e os requisitos de informação necessários para garantir um acompanhamento adequado dos objectivos. Vamos consultar a CE, o BCE e o FMI antes de modificar as medidas contidas neste memorando ou de adoptar novas medidas que se desviem das metas do Programa, e vamos prestar à CE, ao BCE e ao FMI as informações necessárias para a monitorização do Programa.

2. Para efeitos do Programa, todos os activos em moeda estrangeira, responsabilidades e fluxos, serão avaliados às "taxas de câmbio do Programa", tal como definidas abaixo, com excepção dos pontos que afectem os saldos orçamentais públicos, que serão avaliados à taxa de câmbio à vista (isto é, à taxa aplicável para entrega imediata) em vigor na data da transacção. As taxas câmbio do Programa são as aplicáveis a 05 de Maio de 2011. Em particular, as taxas de câmbio para efeitos do Programa são 1 euro = 1,483 dólar dos EUA, 1 euro = 116,8390 ¥ japonês, 1,09512 euro = 1 SDR.

3. Para efeitos de relatório, a transmissão dos dados abrangidos pelo presente MET começará tendo como referência o mês de Junho de 2011, sendo responsáveis pela transmissão o Ministério das Finanças (MF), através da Direcção-Geral do Orçamento (DGO), e o Banco de Portugal (BdP).

Para efeitos de relatório, o MF e o BdP vão empregar os padrões e modelos de relatório considerados adequados para efeitos da transmissão dos dados abrangidos pelo presente MET, salvo se outra coisa for determinada ou acordada com a CE, o BCE e o FMI.

Administrações Públicas

4. Definição: Para efeitos do Programa, as Administrações Públicas incluem:

  • Administração Central. Esta inclui:
    • As entidades abrangidas pelo Orçamento do Estado, tal como definido na actual Lei de Enquadramento Orçamental, Lei n º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, a qual abarca os orçamentos da Administração Central, incluindo os organismos e serviços não autónomos do ponto de vista administrativo e financeiro, os organismos e serviços autónomos do ponto de vista administrativo e financeiro (Serviços e Fundos Autónomos SFA), incluindo a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e outras entidades pertencentes à Administração Central, que sejam classificadas pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), para efeitos orçamentais, como fazendo parte da Administração Central.
    • Outras entidades ou fundos extra-orçamentais (FEO) que não integram o Orçamento do Estado, mas que sejam classificadas pelo INE como fazendo parte da Administração Central, ao abrigo das regras do Sistema Europeu de Contas Regionais e Locais (SEC95) e das regras do Manual do SEC 95 sobre
    • Défice e a Dívida das Administrações Públicas.
    • As empresas públicas do Estado (SEE), que sejam classificadas pelo INE como fazendo parte da Administração Central, ao abrigo das regras SEC95 e das regras do Manual do SEC 95 sobre o Défice e a Dívida das Administrações Públicas (SEEI).
  • As Administrações Regional e Local, incluindo as empresas e sociedades públicas regionais e locais, fundações, cooperativas e outros organismos e instituições, que sejam classificadas pelo INE como fazendo parte da Administração Central, ao abrigo das regras SEC95 e das regras do Manual do SEC 95 sobre o Défice e a Dívida das Administrações Públicas.
  • Fundos de Segurança Social, incluindo todos os fundos que integram o regime geral da segurança social.

Esta definição das Administrações Públicas também inclui quaisquer novos fundos, ou quaisquer outros programas ou entidades, orçamentais ou extra-orçamentais, que sejam criadas durante o Programa para realizar operações de natureza orçamental e que sejam classificadas pelo INE no sub-sector correspondente, ao abrigo das regras SEC95 e das regras do Manual do SEC 95 sobre o Défice e a Dívida das Administrações Públicas. O MF informará a CE, o BCE e o FMI da criação de tais fundos, programas, entidades ou operações, no momento da sua criação ou da sua reclassificação estatística ou, no que respeita às Administrações Regional e Local, no momento em que o Governo tome conhecimento da sua criação.

As Administrações Públicas, como definidas para efeitos de monitorização do Programa em 2011, não irão incluir entidades ou operações que sejam reclassificadas nas Administrações Públicas ao longo do período remanescente do ano de 2011.

5. Material de apoio:

  • Os dados sobre saldos orçamentais em contabilidade pública do Orçamento do Estado serão fornecidos à CE, ao BCE e ao FMI, pelo MF, no prazo de três semanas após o final do mês. Os dados incluirão informações detalhadas sobre as rubricas de receita e de despesa, em linha com os relatórios mensais que são publicados pelo MF.
  • Os dados sobre os saldos orçamentais em contabilidade pública relativos a outras entidades que integram as Administrações Públicas conforme definido no parágrafo 4, serão fornecidos à CE, ao BCE e ao FMI, pelo MF, no prazo de sete semanas após o final do mês. Os dados incluirão informações detalhadas sobre as rubricas de receita e despesas. Os dados também incluirão informações detalhadas sobre as garantias accionadas e sobre as receitas e despesas relacionadas com as PPP.
  • Os dados sobre os reembolsos da dívida em moeda euro e não euro, sobre a emissão de nova dívida em moeda euro e não euro, sobre alterações nos saldos de tesouraria em moeda euro e não euro da Administração Central junto do BP e de outras instituições financeiras, e todas as outras fontes de financiamento, incluindo operações de capital, e os pagamentos em atraso das Administrações Públicas serão fornecidas à CE, ao BCE e ao FMI, pela DGO do MF, no prazo de sete semanas após o final de cada mês.
  • O BP irá fornecer à CE, ao BCE e ao FMI dados mensais detalhados sobre o financiamento das Administrações Públicas, tal como definido no SEC95, no prazo de sete semanas após a o final de cada mês.

CRITÉRIOS DE DESEMPENHO QUANTITATIVOS, LIMITES INDICATIVOS E CRITÉRIOS DE DESEMPENHO CONTÍNUOS: STANDARDS EM TERMOS DE DEFINIÇÕES E REPORTE

G. Limite do Saldo Orçamental das Administrações Públicas (Critério de Desempenho)

6. Definição: O saldo orçamental consolidado das Administrações Públicas (SOCAP) em contabilidade pública é definido como o somatório dos saldos em base de caixa das entidades cobertas pelo Orçamento do Estado, o SEEI, as Administrações Regionais e Administrações Locais, e os Fundos de Segurança Social, e outras entidades e fundos para efeitos orçamentais, como definido no parágrafo 4. As receitas de privatizações serão excluídas das receitas orçamentais a considerar. A aquisição líquida de activos financeiros no âmbito da política orçamental, incluindo empréstimos e participações no capital, será registada como despesa orçamental, excepto para transacções relacionadas com os mecanismos de apoio e estratégia de reestruturação do sector bancário ao abrigo do Programa.

  • O saldo em base de caixa das entidades abrangidas pelo Orçamento do Estado. O saldo em base de caixa destas entidades será medido acima da linha (above the line), como a diferença entre as receitas orçamentais (receitas recorrentes e receitas não recorrentes, incluindo receitas da UE, líquidas de reembolsos de impostos) e as despesas orçamentais do Orçamento do Estado, conforme publicação mensal no sítio oficial da DGO do MF, e em linha com as correspondentes rubricas definidas no Orçamento do Estado. As despesas orçamentais excluem pagamentos de amortizações mas incluem salários e outras despesas de pessoal e pensões; transferências para os Fundos de Segurança Social, cuidados médicos e protecção social; despesas operacionais e outras; juros; pagamentos (em base de caixa) de despesas de material militar; pagamentos à EU; e garantias executadas (excluindo as relacionadas com os mecanismos de apoio e estratégia de reestruturação do sector bancário) em que a Administração Central efectua pagamentos por conta de entidades que não fazem parte das Administrações Públicas.

  • O saldo em base de caixa das Administrações Regional e Local, Fundos de Segurança Social e SEEI e outras entidades ou fundos extra-orçamentais. O saldo em base de caixa de cada um destes sub-sectores das Administrações Públicas será medido acima da linha (above the line), como a diferença entre receitas e despesas, tal como será disponibilizado pela DGO do MF no relatório mensal de execução orçamental das Administrações Públicas (ver parágrafo 5), e em linha com as correspondentes rubricas estabelecidas nos respectivos orçamentos. Todas as entidades, incluindo o SEEI, que elaboram demonstrações financeiras na óptica de compromissos submeterão mensalmente uma demonstração de fluxos de caixa de acordo com o formato e conteúdo especificados pelo MF. O MF irá disponibilizar esta especificação até ao final de Maio de 2011. O reporte por parte da Administração Local será gradual, tal como especificado no parágrafo 8.

  • A variação do stock de pagamentos em atraso de todas as entidades das Administrações Públicas. O stock de pagamentos em atraso, definido de acordo com o indicado abaixo, à data de 30 de Junho de 2011, será medido através de um levantamento e os resultados desse levantamento serão publicados no final de Agosto de 2011. A partir de Setembro de 2011, serão publicados relatórios mensais de pagamentos em atraso das Administrações Públicas reconciliando o stock no início e no final do mês e identificando as regularizações de

pagamentos e outros movimentos ocorridos durante o mês. Os dados estarão em linha com as publicações mensais dos pagamentos em atraso, no contexto do Orçamento do Estado, publicado no site do MF:

Outras disposições

7. Para efeitos do Programa, a despesa da Administração Central que é monitorizada exclui os pagamentos relacionados com os mecanismos de apoio e estratégia de reestruturação do sector bancário. As transacções que são excluídas do saldo incluem 25 empréstimos a instituições financeiras e investimentos em participações no capital de instituições financeiras (requited recapitalization); unrequited recapitalization; e compras de activos marcados. No entanto, qualquer operação financeira da Administração Central para apoiar os bancos, incluindo a emissão de garantias ou a cedência de liquidez, será imediatamente reportada à CE, BCE e FMI.

8. A produção do relatório consolidado de execução orçamental das Administrações Públicas para efeitos de monitorização interna e da CE, do BCE, e do FMI terá início em Julho de 2011. Os relatórios serão divulgados externamente a partir do final de Dezembro de 2011. Os municípios de maior dimensão (definidos como tendo uma população de 100.000 ou mais habitantes) terão de fornecer relatórios mensais à luz dos actuais procedimentos, e o seu saldo em base de caixa será incluído no cálculo do saldo em base de caixa mensal das Administrações Públicas. O saldo em base de caixa dos municípios de menor dimensão, i.e., aqueles que têm uma população inferior a 100.000 habitantes será excluído até que ocorram as necessárias alterações legislativas que os conduzam a reportar relatórios mensais. Neste período transitório, o MF fornecerá uma estimativa trimestral do saldo em base de caixa destes municípios de menor dimensão que foram excluídos dos relatórios das Administrações Públicas a prestar à CE; BCE e FMI.

9. Material de suporte

  • A informação relativa aos saldos em base de caixa da Administração Central, do SEEI, das Administrações Regional e Local e dos Fundos de Segurança Social serão fornecidos à CE, BCE e FMI pelo MF no prazo de sete semanas após o final de cada mês.
  • O MF reportará no final de Julho e no final de Janeiro de 2012 uma reconciliação completa do défice mensal acumulado até, respectivamente, final de Março e final de Setembro, na óptica de contabilidade pública (em base de caixa), com os respectivos défices na óptica da contabilidade nacional, apurados pelo INE de acordo com as regras SEC95. Esta reconciliação será acompanhada dos necessários elementos explicativos de qualquer indicação de um potencial desvio entre o objectivo anual, para as Administrações Públicas, definido na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional determinado de acordo com as regras do SEC95.

H. Não acumulação de Atrasos nos Pagamentos Domésticos pelas Administrações Públicas (Objectivo Indicativo Contínuo)

10. Definição. Para efeitos do Programa, o atraso nos pagamentos domésticos é definido como o não pagamento de factura após o decurso de 90 ou mais dias sobre a data convencionada para o seu pagamento (independentemente de qualquer período de carência contratual). Caso nenhuma data seja especificada no contrato, atraso nos pagamentos é definido como a existência de facturas que fiquem por pagar durante 90 dias, ou mais, após a data da factura. Será prestada informação sobre atraso nos pagamentos no prazo de seis semanas após o final de cada mês. O objectivo contínuo de 26 não acumulação de pagamentos em atraso implica que o total dos pagamentos em atraso no final de cada mês não seja superior ao total correspondente ao início de cada mês. Além disso, de acordo com os objectivos quantitativos estabelecidos no momento da primeira revisão, o valor global dos atrasos nos pagamentos existente será liquidado ou reduzido. Tal inclui também pagamentos em atraso acumulados pelo SNS e pelo SEE, que, de outra forma, seriam, parcialmente, excluídos do universo das Administrações Públicas nos termos definidos nas regras inscritas no SEC95 e no Manual do SEC 95 sobre o Défice e a Dívida das Administrações Públicas.

11. Compromisso financeiro é definido como a obrigação de pagamento a terceiro, decorrente do fornecimento de bens ou de prestação de serviços ou do preenchimento de outras condições. Os compromissos financeiros podem dizer respeito a bens e serviços específicos e surgir quando é adoptada uma acção formal por uma entidade pública, como, por ex., a emissão de uma ordem de compra ou a assinatura de um contrato. O compromisso financeiro também pode ser de natureza contínua, pressupor uma série de pagamentos ao longo de um período de tempo indeterminado e pode ou não envolver um contrato, como, por ex., salários, serviços públicos ou o pagamento de direitos.

12. Material de apoio. A partir de Setembro de 2011, o MF disponibilizará informação consistente sobre os pagamentos em atraso das Administrações Públicas, como definido anteriormente. A informação será fornecida no prazo de sete semanas após o final de cada mês e incluirá a totalidade dos pagamentos em atraso classificados nos diferentes sub-sectores que constituem as Administrações Públicas, tal como definido no parágrafo 4.

I. Limite máximo para a dívida das Administrações Públicas (critério de desempenho)

13. Definição. O valor global da dívida das Administrações Públicas terá por referência a definição estabelecida pelo Regulamento do Conselho (CE) n.º 479/2009, de 25 de Maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. Para efeitos do Programa, o limite máximo para a dívida das Administrações Públicas excluirá a dívida decorrente de pagamentos relativos à reestruturação bancária, sempre que realizada no âmbito do Programa de apoio ao sector bancário e de estratégias de reestruturação. Isto inclui empréstimos a instituições financeiras e investimentos em capital de instituições financeiras (requited recapitalization); unrequited recapitalization; e aquisição de activos marcados. Contudo, qualquer operação financeira praticada pela Administração Central para apoiar os bancos, incluindo a emissão de garantias ou a cedência de liquidez, será imediatamente reportada à CE, ao BCE e ao FMI.

14. Ajustamentos. Para 2011, o limite máximo da dívida das Administrações Públicas será ajustado positiva (ou negativamente) pelo montante de qualquer revisão positiva (ou negativa) ao valor final da dívida pública referente ao ano de 2010 de 160,47 mil milhões de euros. 27

15. Material de Apoio. Informação trimestral sobre o limite máximo da dívida das Administrações Públicas, tal como definido no parágrafo 13, será prestada à CE, ao BCE e ao FMI pelo BdP o mais tardar 90 dias após o final de cada trimestre, conforme reportado ao BCE e ao Eurostat. Estimativas mensais serão prestadas à CE, ao BCE e ao FMI pelo BdP o mais tardar sete semanas após o final de cada mês.

= J. Não acumulação de novos pagamentos externos em atraso relativos a dívida externa pelas Administrações Públicas (critério de desempenho contínuo) =

16. Definição. Para efeitos do Programa, o atraso nos pagamentos de dívida externa será definido como o pagamento de dívida a não residentes que tenha sido contratada ou garantida pelas Administrações Públicas e que não tenha sido realizada no prazo de 7 dias após o vencimento (tendo em conta o período de carência contratual aplicável). O critério de desempenho será aplicado numa base contínua durante todo o período do Programa.

17. Material de apoio. O valor global dos atrasos no pagamento da dívida externa será fornecido pelo MF com um desfasamento de, no máximo, sete dias após a data do teste.

K. Mecanismo de apoio à solvabilidade dos bancos

18. Mil milhões de euros serão disponibilizados em dinheiro e depositados numa conta própria a ser constituída junto do BdP, até final de Junho de 2011. O remanescente dos 12 mil milhões de euros previstos para este mecanismo de apoio à solvabilidade dos bancos será depositado na referida conta específica de forma consistente com as necessidades de capital determinadas no âmbito das avaliações do Programa.

L. Requisitos gerais de monitorização e reporte

19. O cumprimento dos termos do Programa será monitorizado a partir de informação fornecida à CE, ao BCE e ao FMI, pelo MF e pelo BdP. As autoridades transmitirão à CE, ao BCE e ao FMI atempadamente qualquer revisão à informação disponibilizada.

20. No que respeita às empresas da Administração Central, Regional e Local que não estejam classificadas pelo INE como pertencendo ao universo das Administrações Públicas, o MF disponibilizará, até final de Setembro de 2011, informação sobre as demonstrações financeiras de 2010 reportadas, no âmbito da Informação Empresarial Simplificada (IES), até final de Junho de 2011.


Termina aqui o Memorando de Entendimento Técnico


Notas sobre o Memorando de Políticas Económicas e Financeiras

Em 17 de Maio de 2011 o Governo Português assinou três memorandos que governam a forma como o programa de assistência ao país se desenrola. Estas documentos são:

Ficheiros Originais