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Lei Orgânica do Regime do Referendo

A Lei Orgânica do Regime do Referendo rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional, para a instituição em concreto das regiões administrativas e do Tratado Europeu, previstas nos artigos 115º, 256º e 295º da Constituição da República Portuguesa.

O referendo pode ser uma ferramenta de extrema importância para o regime democrático. Uma lei que permita a participação activa dos cidadãos, através de propostas submetidas a um sufrágio universal em vez de uma votação parlamentar, aproxima o povo da governação e dos destinos do país.

Esta página pretende avaliar a Lei do Referendo quanto ao processo de proposta de referendo e às suas restrições, com especial incidência nas iniciativas populares. Poderá constatar a dificuldade de passar uma proposta de referendo por iniciativa popular e como os assuntos permitidos são limitados.

Como ponto final desta análise mencionamos os referendos efectuados desde o 25 de Abril de 1974, assim como as iniciativas populares, todas elas chumbadas no Parlamento.

Historial de Alterações à Lei

O texto original da Lei é de 3 de Abril de 1998. Desde esta data já sofreu duas alterações.

1ª Alteração - 08.09.2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 procedeu à flexibilização dos mecanismos de realização de referendos, alterando os prazos do procedimento de referendo, de suspensão e de actualização do recenseamento eleitoral. Em resumo aumentou todos os prazos.

Também passou a ser possível aprovar uma iniciativa de referendo no período compreendido entre a convocação e a realização de eleições para órgãos de soberania.

2ª Alteração - 14.12.2010

Lei Orgânica n.º 3/2010 alterou o regime jurídico das eleições uniformizando o regime do exercício do voto antecipado.

Análise da Lei

Iniciativas

Uma proposta de referendo pode ser da iniciativa de deputados, grupos parlamentares, Governo ou grupos de cidadãos eleitores.

Neste último caso, designado por iniciativa popular, a proposta de referendo tem de partir de um número não inferior a 75.000 cidadãos.

Quem Aprova

Todas as propostas de referendo, incluindo as de iniciativa popular, são obrigatoriamente apreciadas e votadas em plenário. O Parlamento aprova ou rejeita as propostas.

Cada proposta aprovada na Assembleia da República é remetida ao Presidente da República. Este tem a palavra final sobre a realização ou não do referendo.
A Lei esclarece ainda que o Presidente da República deve submeter ao Tribunal Constitucional a proposta de referendo, para verificar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade da proposta.

Restrições

Não podem ser submetidas a referendo:

  • Alterações à Constituição;
  • Questões e actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
  • Alterações ao sistema eleitoral;
  • Alterações ao estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local;
  • Criação, extinção ou modificação de autarquias locais e respectivo regime;
  • Medidas que envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição de receitas do Estado previstas no Orçamento;
  • Amnistias e perdões genéricos;
  • Matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia;
  • Tratados de participação de Portugal em organizações internacionais, de amizade, de paz, de defesa, de rectificação de fronteiras e os respeitantes a assuntos militares.

Cada referendo tem as seguintes limitações:

  • Só pode ser sobre uma única matéria;
  • Não pode ter mais do que 3 perguntas;
  • Não pode ser convocado ou realizado entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania;
  • Os mandatários, designados pelo grupo de cidadãos subscritores, têm de ser em número não inferior a 25;
  • Tendo por fim o esclarecimento das questões submetidas a referendo, só são admitidos grupos de cidadãos em número não inferior a 5.000

Efeitos do referendo

O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

No caso de um referendo com resultado de efeito vinculativo:

  • Resposta Afirmativa - a Assembleia da República ou o Governo devem aprovar, em prazo não superior a 90 e 60 dias respectivamente, o acto legislativo de sentido correspondente.

  • Resposta Negativa - a Assembleia da República ou o Governo não podem aprovar o acto legislativo correspondente às perguntas do referendo.

  • Resposta Negativa - em caso de nova eleição da Assembleia da República ou a realização de novo referendo com resposta afirmativa, pode haver um acto legislativo em contrário.

  • O Presidente da República não pode vetar o acto legislativo que resulte do referendo.

Questões que se podem colocar

Sistema de aprovação das Iniciativas Populares

Presentemente uma iniciativa popular segue o seguinte esquema de aprovação:

actual_esquema_de_aprovação.png

Este esquema significa que se a iniciativa não agradar à maioria dos partidos políticos ou ao Presidente da República, mesmo que parta de um número muito significativo de cidadãos, ela nunca chegará a ser referendada.

No entanto, se o esquema de aprovação da iniciativa fosse o seguinte:

possível_esquema_de_aprovação.png

Seria garantida a constitucionalidade das questões a votar e as iniciativas populares ganhariam direito de irem a votação sem interferência da classe política.

Restrições a Assuntos objecto de Referendo

Os assuntos que não se podem referendar são de facto muitos e na maioria não se compreende o porquê de não se poderem referendar.

Começando pela Constituição, cuja alteração só pode ser efectuada pelo Parlamento, e seguindo pelo sistema eleitoral e os estatutos dos nossos governantes. Se a maioria do Povo quiser mudar algo está impossibilitado à partida.

Não poder referendar assuntos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro, impede a consulta popular de coisas como:

  • As grandes opções dos planos nacionais (TGV, novos aeroportos, etc);
  • O Orçamento do Estado (PEC, impostos, etc);
  • O Governo a contrair e a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito;
  • A concessão de avales à banca;
  • A nacionalização ou privatização de empresas ou bens estatais (BPN, património do Estado, CGD, etc)

Efeito Vinculativo mediante participação

O referendo é o único acto eleitoral que necessita da votação de mais de metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

Porque razão então os outros actos eleitorais, para os vários órgãos de soberania, não seguem o mesmo princípio? Há várias eleições, em particular Presidenciais e Europeias, que não poderiam ter sido validadas, como se pode verificar na Análise da Abstenção.

Possibilidade de contrariar um Referendo de Efeito Vinculativo

Um referendo de iniciativa popular, com efeito vinculativo e de resposta negativa, pode ser ignorado após novas eleições Legislativas. O que seria lógico era que uma matéria objecto de um referendo com efeito vinculativo só pudesse ser revista após outro referendo com efeito vinculativo.

Referendos realizados

Em Portugal só foram realizados até à data três referendos nacionais e três locais.
Devido à alta abstenção, superior a 50%, nenhum dos referendos nacionais foi vinculativo. Por seu lado, dos referendos locais só um foi vinculativo.

Considerando somente os referendos nacionais, os pontos seguintes mostram os seus resultados.

1998 - Sobre o Aborto

Referendo_1998_Aborto.png

1998 - Sobre a Regionalização

Referendo_1998_Regionalização.png

2007 - Sobre o Aborto

Referendo_2007_Aborto.png

Iniciativas Populares Chumbadas

Já houve duas iniciativas populares e ambas foram chumbadas na Assembleia da República.

Veja neste link os artigos sobre as iniciativas populares chumbadas.

2006 - Procriação Medicamente Assistida

Esta iniciativa teve lugar quando o assunto começou a ser discutido na Assembleia, tendo o pedido de referendo entrado no dia da votação final do diploma.

Todos os partidos políticos, com a excepção do CDS, votaram contra um referendo sobre a matéria por considerarem que existir legislação em vigor sobre a mesma.

2010 - Casamento Homossexual

Esta iniciativa popular reuniu mais de 90 mil assinaturas e pretendia que fosse referendado o casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Mais uma vez a iniciativa foi chumbada no Parlamento, com os votos contra do PS, PCP, BE e PEV. Votaram a favor o PSD, CDS-PP e as duas deputadas do Movimento Humanismo e Democracia. Três deputados do PSD abstiveram-se.

Na ressaca deste chumbo, a Plataforma Cidadania e Casamento Homossexual, autora da iniciativa, levou uma nova petição ao Parlamento com a pergunta: Quantas assinaturas necessitam os senhores deputados para convocar o referendo ao casamento entre pessoas do mesmo sexo?

Esta iniciativa provocou a indignação dos vários partidos políticos, que se esconderam atrás das leis e da soberania da Assembleia da República.

Fontes

Ficheiros anexados a esta página

Comentários


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