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Prescrição de fundos privados a favor do Estado
Existe uma Lei de 1970, com duas alterações pontuais até à data, que estabelece prazos a partir dos quais fundos privados são considerados abandonados a favor do Estado se os seus titulares não tiverem manifestado, por qualquer modo legítimo e inequívoco, o seu direito sobre esses fundos.
Os prazos em vigor são:
- 20 anos para obrigações, acções e títulos equivalentes
- 5 anos para dividendos, juros, amortizações e outros rendimentos desses títulos
- 15 anos para bens ou valores de qualquer espécie depositados ou guardados em instituições de crédito ou parabancárias
Na Lei são igualmente enunciados exemplos de abandono como a não movimentação, o não pagamento de taxas ou a não cobrança de juros.
As entidades que emitem os títulos ou que guardam os fundos são obrigadas a declarar as situações de abandono descritas à repartição de finanças local. O Estado posteriormente executa a transferência dos fundos para os seus cofres.
Muitas destas situações acabam por ser consequências da morte do titular dos fundos e do desconhecimento da existência dos fundos pelos seus herdeiros.
A Lei não prevê qualquer informação aos herdeiros no caso descrito.
O Estado não verifica se o titular dos fundos está ou não vivo limitando-se, por intermédio das repartições de finanças, ao envio de uma carta registada para a última morada conhecida. A devolução da carta por mudança de residência ou falecimento do destinatário não acarreta mais diligências por parte do Estado.
Os titulares ou herdeiros têm 3 anos a partir da data dessa carta para reclamar os fundos.
De referir que a notificação do titular é efectuada após a transferência dos fundos para o Estado. Qualquer reclamação será no sentido da devolução dos mesmos.
Evolução da Lei
1970-04-30 Decreto-Lei N.º 187/70
Esta é a primeira versão da Lei, criada pelo governo de Marcello Caetano.
Nesta versão não é mencionada qualquer forma ou prazo de reclamação dos titulares ou herdeiros dos fundos.
1979-12-31 Decreto-Lei N.º 524/79
Primeira alteração à Lei executada pelo governo de Maria de Lourdes Pintasilgo, com Sousa Franco como Ministro das Finanças.
Esta alteração é justificada pelo processo ser demasiado complexo e oneroso para o Estado.
É neste Decreto-Lei que se confere o direito de reclamação aos titulares dos fundos, sendo definida a forma de comunicação da prescrição e o prazo máximo de 3 anos para reclamar.
1987-11-27 Decreto-Lei N.º 366/87
No segundo governo de Cavaco Silva e com Miguel Cadilhe como Ministro das Finanças, uma nova alteração é efectuada devido aos custos do cálculo dos dividendos, juros e amortizações considerados abandonados a favor do Estado.
Assim, as sociedades emitentes dos títulos passam a ter de apresentar, na repartição de finanças respectiva, somente o valor global dos juros, dividendos e amortizações.
Artigos sobre a Lei
Estado arrecada contas perdidas (ACTUALIZADA)
- Data: 2009.10.19
- Fonte: Correio da Manhã
- Autor: António Sérgio Azenha
O Estado português arrecadou entre 2007 e 2009 quase 600 mil euros em activos financeiros depositados em contas bancárias de pessoas que faleceram sem terem informado os herdeiros da existência desse património. Só em 2009 dez famílias perderam para os cofres públicos, segundo o Ministério das Finanças, 449 073 euros relativos a saldos bancários.
Sugestões de como agir
Como titular dos fundos
Se tiver fundos que se enquadrem na Lei o mais certo é eles serem dados como prescritos e transferidos para o Estado.
Caso se aperceba da captação dos fundos ou caso tenha sido notificado, deve entrar em contacto com a repartição de finanças local para mais informações sobre como iniciar o processo de devolução.
Como herdeiro dos fundos
A melhor forma de evitar esta situação é actuar atempadamente após o falecimento do titular dos fundos.
Como herdeiro deverá ter na sua posse os títulos ou o número das contas bancárias.
Deverá então contactar as instituições de crédito onde as contas estão sedeadas ou que emitiram os títulos, para saber que documentos são necessários para comprovar a sua qualidade de herdeiro.
Se não tiver estes dados as instituições financeiras muito provavelmente não vão atender ao seu pedido devido ao sigilo bancário.
Neste caso, deverá contactar o serviço de localização de activos de titulares falecidos do Banco de Portugal. Este serviço irá difundir pelo sistema bancário nacional os pedidos de localização de activos financeiros do titular falecido.
Ficheiros anexados a esta página
- 1970-04-30_Decreto-Lei_No_187-70.pdf (2010-12-16 02:49:39, 317.0 KB)
- 1979-12-31_Decreto-Lei_No_524-79.pdf (2010-12-16 02:49:48, 91.1 KB)
- 1987-11-27_Decreto-Lei_No_366-87.pdf (2010-12-16 02:49:56, 180.4 KB)
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