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ContratoEmpregoInsercao

Contrato emprego-inserção

A actividade ocupacional de trabalhadores a receber prestações de desemprego tem sido objecto de legislação nas últimas décadas, sendo constituída por várias vertentes.

Em 2009 o XVIII Governo Constitucional, liderado por José Sócrates, fez publicar a Portaria 128/2009 onde criou mais uma vertente com o contrato emprego-inserção. Esta modalidade prevê o desenvolvimento de trabalho socialmente necessário pelos desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e os beneficiários de rendimento social de inserção (RSI), mediante as regras definidas na Portaria.

Segundo esta Portaria:

Considera-se trabalho socialmente necessário a realização de actividades por desempregados inscritos nos centros de emprego que satisfaçam necessidades sociais ou colectivas temporárias, prestadas em entidade pública ou privada sem fins lucrativos.

Desde a sua publicação sofreu quatro alterações, que tendencialmente aumentaram o universo de possíveis beneficiários, especialmente com desempregados que já não auferem qualquer prestação.

Na página do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) está disponível um regulamento para estes contratos.

Esta página, para além de descriminar as mudanças que foram sendo introduzidas a este conceito de contrato, mostra a evolução do total de beneficiários e relata os problemas que têm sido apontados.

Evolução do total de pessoas abrangidas

O gráfico que se segue mostra, numa base mensal, a evolução do total de pessoas abrangidas por este formato de contrato.

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Como se pode observar há uma tendência de aumento progressivo, principalmente nos últimos dois anos. Há uma quebra recorrente nos meses de Janeiro, provavelmente associado ao termo dos 12 meses de contrato. Contudo, o valor de partida para cada ano é claramente superior de ano para ano.

Em Junho de 2011 as pessoas com deficiência começaram a ser contabilizadas separadamente.

Nota:
Os dados deste gráfico foram retirados dos relatórios Mensais de execução física e financeira, nas rubricas claramente indicadas como contrato emprego-inserção. O universo representativo inicia-se em Fevereiro de 2009, primeiro mês que regista dados destes contratos, e termina em Novembro de 2013 por ser o último mês disponível aquando da criação desta página. O extracto de cada um desses relatórios é facultado num ficheiro compactado na secção dos ficheiros anexos a esta página.

Problemas levantados

Este mecanismo já foi apontado várias vezes como um instrumento para a Administração Local contornar a impossibilidade de efectuar novas contratações para os seus quadros. Apesar das repetidas Portarias impedirem que contrato emprego-inserção ocupe um posto de trabalho, muitas são as denúncias que os desempregados são utilizados para funções que normalmente seriam ocupadas por quadros especializados, recebendo uma fracção do ordenado que tais funções auferem.

A terceira alteração à Portaria, introduzida pelo XIX Governo Constitucional de Passos Coelho, alargou o leque de possíveis beneficiários a quem não beneficie de prestações e esteja inscrito como desempregado (desde que ambos os cônjuges estejam desempregados ou pertença a uma família monoparental), definindo contudo que só possam receber uma remuneração inferior ao ordenado mínimo caso sejam escolhidos.

De referir ainda que não é fornecida qualquer formação para a execução das funções. É considerado que o beneficiário já a tem e que é da área em causa. Há no entanto denúncias de que nem sempre é o caso, como pode ser testemunhado na investigação do programa Sexta às 9 da RTP que disponibilizamos mais adiante.

  • Estágios e cortes nos impostos são as armas das autarquias Link para a cache do Busca Tretas

    • Data: 2012.03.30
    • Fonte: Jornal de Negócios
    • Autor: Bruno Simões - Brunosimoes@Negocios.Pt

    • Os desempregados, a receber, ou não, o subsídio de desemprego, e os beneficiários do rendimento social de inserção podem candidatar-se ao Contrato Emprego-Inserção, que lhes permite realizar tarefas socialmente úteis que satisfaçam necessidades locais e regionais. As retribuições variam entre os 84 euros e os 419, mais subsídio de alimentação.

  • Governo oferece trabalho abaixo do salário mínimo Link para a cache do Busca Tretas

    • Data: 2014.01.03
    • Fonte: I-Online
    • Autor: Jornal I
    • A novidade desta medida prende-se com o alargamento do leque de beneficiários. Até aqui destinava-se apenas a desempregados subsidiados e a desempregados que recebessem o rendimento social de inserção. Agora, os desempregados que não recebem qualquer benefício poderão garantir, ao final do mês, 419,22 euros mais o respectivo subsídio de alimentação - valor inferior ao salário mínimo nacional (485 euros).

    • Data: 2014.02.21
    • Fonte: RTP
    • Excerto do programa Sexta às 9 sobre a utilização pelo Estado de programas ocupacionais para colmatar as necessidades na função pública, cujo número de funcionário tem sido reduzido em vários milhares ao longo dos últimos anos. Esta investigação dá destaque aos contratos emprego-inserção, onde pessoas desempenham funções no Estado durante 12 meses por metade ou um terço do ordenado devido.

Evolução Legal

2009-01-30 Portaria 128/2009

A Portaria 128/2009 criou o conceito do Contrato emprego-inserção e do Contrato emprego-inserção +.

Os dois tipos são idênticos. A distinção é feita entre os desempregados beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e, com a sinalética do +, os beneficiários de rendimento social de inserção.

Destacam-se os seguintes pontos:

  • As entidades que podem absorver pessoas neste sistema são:
    • Serviços públicos com intervenção marcadamente local, nos domínios do apoio social e do património natural, cultural e urbanístico
    • Autarquias locais
    • Entidades de solidariedade social
  • O contrato não visa a ocupação de postos de trabalho
  • São considerados prioritários os seguintes beneficiários:
    • Pessoa com deficiências e incapacidades
    • Desempregado de longa duração
    • Desempregado com idade igual ou superior a 55 anos de idade
    • Ex-recluso ou pessoa que cumpra pena em regime aberto voltado para o exterior ou outra medida judicial não privativa de liberdade
  • O contrato tem a duração máxima de 12 meses, com ou sem renovação
  • O beneficiário tem de seguir o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas e segurança, higiene e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora
  • A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura activa de emprego
  • O beneficiário perde direito ao contrato se, entre outras coisas:
    • Faltar injustificadamente durante 5 dias consecutivos ou 10 dias interpolados
    • Faltar justificadamente durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados
  • Em termos financeiros para os beneficiários:
    • Um desempregado recebe durante o contrato mais 20% do subsídio que aufere
    • Um beneficiário do RSI não recebe mais do que o subsídio que já aufere
    • Acrescem despesas de transporte e subsídio de alimentação, cobertos pela entidade empregadora
  • Em termos financeiros para o IEFP:
    • A bolsa de 20% é paga em 50% pelo Instituto e 50% pela entidade empregadora
    • No caso do RSI:
      • 90% é pago pelo Instituto e 10% pela entidade empregadora se esta for privada
      • 80% é pago pelo Instituto e 20% pela entidade empregadora se esta for pública

2010-05-31 Portaria 294/2010

A Portaria 294/2010 efectua a primeira alteração.

Esta alteração passa a dar prioridade aos beneficiários, nas situações já discriminadas, que aufiram de prestações iguais ou inferiores à remuneração mínima mensal garantida (RMMG).

2011-04-18 Portaria 164/2011

A Portaria 164/2011 efectua a segunda alteração.

Esta alteração muda a redacção de alguns pontos sem impacto relativo, alterando contudo os seguintes pontos:

  • Os dias de faltas a partir dos quais o beneficiário perde direito ao contrato são reduzidos:
    • Faltar injustificadamente passa de 10 para 5 dias interpolados
    • Faltar justificadamente passa para 15 dias consecutivos ou interpolados
  • A bolsa de 20% passa a ser paga na totalidade pela entidade empregadora se esta for pública. Se for privada mantém-se 50/50 para o Instituto.

2013-12-31 Portaria 378-H/2013

A Portaria 378-H/2013 efectua a terceira alteração.

Esta alteração visa essencialmente os seguintes pontos:

  • Passam a fazer parte da lista de entidades empregadoras as entidades colectivas privadas do sector empresarial local que sejam totalmente participadas pelos municípios, pelas associações de municípios, independentemente da respectiva tipologia, e pelas áreas metropolitanas
  • A idade do desempregado prioritário passa dos 55 para os 45 anos
  • O desempregado passa a ter direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos
  • Passam a ser integradas na medida contrato emprego-inserção +:
    • Os desempregados beneficiários do rendimento social de inserção
    • Pessoas que não beneficiem de prestações e inscritas como desempregadas no IEFP:
      • Há pelo menos 12 meses
      • Que integrem família monoparental
      • Cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente desempregados
    • Trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, inscritos no IEFP
  • Os beneficiários no contrato emprego-inserção + são remunerados ao equivalente do RSI
  • Este valor passa a ser suportado em 20% pela entidade empregadora, seja ela pública ou privada, e 80% pelo Instituto

2014-01-30 Portaria 20-B/2014

A Portaria 20-B/2014 efectua a quarta alteração.

Esta alteração visa essencialmente os seguintes pontos:

  • Passam a ser integradas na medida contrato emprego-inserção + as vítimas de violência doméstica
  • A bolsa de 20% passa a ser paga da seguinte forma:
    • 50% pela entidade empregadora, se for uma entidade privada sem fins lucrativos, e 50% pelo Instituto
    • 100% pelo Instituto no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades
    • 100% pela entidade empregadora nos restantes casos

Ficheiros anexados a esta página


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