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20140630ReformaFiscalidadeVerde

Anteprojecto de Reforma da Fiscalidade Verde

O XIX Governo Constitucional nomeou, através do Despacho 1962/2014, de 29 de Janeiro, uma comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde. Os membros desta comissão foram:

  • Prof. Doutor Eng. Jorge Vasconcelos (Presidente)
  • Dr. Afonso Arnaldo
  • Dr. António Brigas Afonso
  • Prof. Doutor Carlos Lobo
  • Prof.ª Doutora Catarina Roseta Palma
  • Prof.ª Doutora Cláudia Dias Soares
  • Dr. Fernando Araújo
  • Dr. João Silva Lopes
  • Dr.ª Mafalda Alves
  • Prof. Doutor Rui Ferreira dos Santos

Segundo o Despacho, os membros desta comissão não auferiram qualquer a tipo de remuneração.

Como refere o Despacho, a intenção desta reforma vem referida no Programa de Governo e no Guião para a Reforma do Estado, embora sem qualquer detalhe em ambos os documentos.

O documento elaborado por esta comissão é extenso, com 292 páginas, e contém 40 propostas.

Esta página enuncia estas 40 propostas com o respectivo impacto previsto, assim como 26 recomendações que não são apresentadas como propostas por alegada falta de tempo e recursos para uma análise e decisão por parte da comissão.

Lista de propostas e o impacto previsto

  1. Tributação do carbono.
    Aumento directo e imediato do preço dos produtos energéticos. A comissão estima aumentos entre 0,74% e 222,43% consoante o produto contudo, não apresenta nenhuma estimativa de impacto fiscal.

  2. Alterações das regras relativas à aceitação para efeitos fiscais de determinado tipo de despesas com relevância ambiental, nomeadamente a criação ou extensão de regimes (mais favoráveis do que o geral) de deduções em IRC de gastos com impacto ambiental positivo e extinção ou restrição de regimes (mais favoráveis do que o geral) de deduções em IRC de gastos com impacto ambiental negativo.
    Não é quantificável.

  3. Introdução de um imposto sobre o transporte aéreo de passageiros, com vista a compensar a sociedade pelo impacto poluente que lhe é imputável.
    Receita fiscal entre 35 e 41 M€ anuais.

  4. Aumentar para 62.500€ (custo de aquisição ou valor revalorizado) o limite a partir do qual não sejam aceites como gasto fiscal as depreciações de viaturas eléctricas ligeiras de passageiros.
    Sem impacto fiscal.

  5. Introduzir um limite de 50.000€ (custo de aquisição ou valor revalorizado) a partir do qual não seja aceite como gasto fiscal, em sede de IRS (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares) e IRC (Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas), as depreciações de viaturas híbridas plug-in ligeiras de passageiros.
    Despesa fiscal na ordem de 1 M€ anuais.

  6. Aumentar para 37.500€ (custo de aquisição ou valor revalorizado) a limitação de não aceitação como gasto fiscal, em sede de IRS e IRC, das depreciações de viaturas a GPL (Gases de petróleo liquefeitos) e a GNV (Gás Natural Veicular) ligeiras de passageiros.
    Despesa fiscal na ordem de 40.000 € anuais.

  7. Reduzir as taxas de tributação autónoma aplicáveis em sede de IRS e IRC aos encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros a GPL e GNV.
    Despesa fiscal na ordem de 2 M€ anuais.

  8. Reduzir em 50% as taxas de tributação autónoma aplicáveis em sede de IRS e IRC aos encargos dedutíveis com viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in.
    Despesa fiscal na ordem de 9 M€ anuais.

  9. Admitir a dedução em sede de tributação do rendimento dos custos suportados com a utilização de transportes públicos colectivos.
    Despesa fiscal na ordem de 2 M€ anuais. A proposta também inclui a inclusão da dedução às empresas do custo do passe social em benefício dos seus trabalhadores, mas o seu impacto não é quantificável.

  10. Majoração para efeitos fiscais do custo com combustíveis (electricidade, GPL e GNV) utilizados em transportes públicos de passageiros e mercadorias.
    Não é quantificável.

  11. Agravamento das taxas de ISV (Imposto Sobre Veículos) em função das emissões de CO2.
    Receita fiscal na ordem dos 23 M€ anuais.

  12. Revisão do limite de CO2 dos táxis, para efeitos da concessão do benefício em sede de ISV e obrigatoriedade do cumprimento das Normas EURO 5 ou EURO 6.
    Sem impacto fiscal.

  13. Possibilidade de dedução do IVA relativo à aquisição, fabrico ou importação, locação, utilização, transformação e reparação de viaturas de turismo eléctricas ou híbridas plug-in.
    Despesa fiscal na ordem de 1 M€ anuais.

  14. Alargamento das isenções, em sede de ISV e IUC (Imposto Único de Circulação), previstas para os veículos exclusivamente eléctricos, aos veículos híbridos e aos veículos movidos a GPL e GNV.
    Sem impacto fiscal.

  15. Criação de um escalão para emissões de CO2 inferiores a 95 gr/Km para os veículos a gasóleo.
    Sem impacto fiscal.

  16. Reintrodução do incentivo fiscal ao abate de veículos em fim de vida.
    Despesa fiscal na ordem de 3 M€ anuais.

  17. Incentivo à aquisição de bicicletas.
    Não é quantificável.

  18. Reforçar o incentivo que decorre da introdução do coeficiente de escassez, tendo em atenção, designadamente, o stress hídrico.
    Receita fiscal de 580.000 € anuais.

  19. Eliminar as reduções e isenções de TRH (Taxa de Recursos Hídricos) previstas no art. 8.º.
    Não é quantificável.

  20. Actualizar o valor da isenção técnica prevista no art. 15.º do Decreto-Lei n.º 97/2008.
    Não é quantificável.

  21. Introduzir um mecanismo de incentivo à redução de perdas de água nos sistemas de abdução e distribuição de água através da forma de repercussão da TRH ao utilizador final.
    Não é quantificável.

  22. Introduzir um incentivo à reutilização de águas residuais tratadas através da componente E da TRH.
    Sem impacto fiscal.

  23. Coeficientes de eficiência para a agricultura.
    Receita fiscal entre 900.000 € e 1,5 M€ anuais.

  24. Agravar a componente E para as utilizações de água em meios sensíveis.
    Não é quantificável.

  25. Clarificar o mecanismo de actualização da TRH através do IPC (Índice de Preços no Consumidor).
    Receita fiscal na ordem de 1,5 M€ anuais.

  26. Reforçar a transparência da gestão do fundo de protecção dos recursos hídricos.
    Sem impacto fiscal.

  27. Eliminar a diferença existente entre os sistemas de abastecimento público e os “demais casos” nas componentes A e U.
    Não é quantificável.

  28. Ajustamento das componentes A e U referentes à produção de energia hidroeléctrica, assegurando um maior equilíbrio na contribuição dos diversos usos da água.
    Não é quantificável.

  29. Diferenciação das componentes A, E e U de acordo com a eficiência na utilização.
    Não é quantificável.

  30. Introdução de um imposto sobre sacos de plástico.
    Receita fiscal na ordem de 35 M€ anuais.

  31. Corrigir as “disfunções” na aplicação do IVA no sector.
    Não é quantificável.

  32. Eficiência energética e aproveitamento de águas residuais tratadas e de águas pluviais em prédios urbanos.
    Não é quantificável.

  33. Benefícios a atribuir a prédios afectos à produção de energia a partir de fontes renováveis.
    Despesa fiscal na ordem de 3,5 M€ anuais.

  34. Isenção de IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) para prédios afectos ao abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.
    Não é quantificável.

  35. Benefícios a atribuir a prédios objecto de reabilitação urbana.
    Não é quantificável.

  36. Atribuição da receita da derrama municipal em caso de volume de negócios resultante em mais de 50% da exploração de recursos naturais ao respectivo município.
    Não é quantificável.

  37. Determinação da taxa de IMI aplicável aos prédios urbanos pela Assembleia Municipal.
    Não é quantificável.

  38. Agravamento da taxa de IMI aplicável a prédios rústicos com áreas florestais em situação de abandono.
    Não é quantificável.

  39. Afectação de parte da receita resultante da cobrança do imposto sobre sacos de plástico ao Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
    Despesa fiscal na ordem de 7 M€ anuais.

  40. Possibilidade de consignação do IRS a ONGAs (Organização Não Governamental de Ambiente).
    Não é quantificável.

Lista de recomendações

As recomendações que se seguem são consideradas pela comissão como a medidas igualmente necessárias, mas que por alegada falta de tempo e recursos não foram analisadas e incluídas na lista de propostas.

  1. Criação de certificados de eficiência energética (white certificates)
  2. Despesas com a reconstituição de jazidas
  3. Oneração por via fiscal do preço de bens ambientalmente nocivos (e.g.equipamentos eléctricos de baixa eficiência)
  4. Criação de uma taxa de congestionamento nas grandes cidades
  5. Aproximação progressiva da tributação do gasóleo à tributação da gasolina
  6. Transferir a responsabilidade de cobrança coerciva da TRH para a AT (Autoridade Tributária e Aduaneira)
  7. Promover a recolha e utilização de água da chuva em edifícios e criar um sistema de certificação de eficiência hídrica em edifícios
  8. Ajustamento da componente O da TRH
  9. Aplicar a TRH sobre as utilizações de água realizadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
  10. Criar um mercado de licenças de poluição
  11. Incidir a TRH sobre a poluição difusa
  12. Criar incentivos à ligação aos sistemas de unidades industriais, uma vez que há capacidade excedentária e que alguns sectores de actividade não dispõem de sistemas adequados
  13. Incentivar a construção de redes separativas que contribui positivamente para uma gestão eficaz das águas residuais
  14. Corrigir “disfunções” na aplicação do IVA no sector da água
  15. Transferir a responsabilidade de cobrança coerciva da TGR (Taxa de Gestão de Resíduos) para a AT
  16. Eliminar a referência aos “custos administrativos” constante do artigo 58.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro

  17. Revisão dos valores da TGR por forma a ficar alinhada com a hierarquia da gestão de resíduos e os objectivos do PERSU 2020 (Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos).
  18. Uma parte significativa das receitas da TGR deve ser utilizada para o financiamento do sector dos resíduos. A reciclagem do rendimento da TGR deve abranger o apoio ao investimento, nomeadamente para complementar fundos comunitários consignados à gestão de resíduos, bem como o apoio à concepção e aplicação de tarifários PAYT (Pay-as-you-throw)
  19. Diferenciação da taxa de acordo com certificação (EMAS (Eco-Management and Audit Scheme) ou outros)
  20. A TGR tem o valor mínimo de € 5000 por sujeito passivo, com excepção das entidades gestoras de sistemas individuais de gestão de fluxos específicos de resíduos (EGs) cuja taxa mínima tem o valor de € 2500. Actualizar de forma automática o valor mínimo a pagar por EG, de acordo com o IPC e de modo semelhante à actualização automática de outras componentes da TGR. Para as EGs, o valor mínimo a pagar variará conforme se trate de sistema individual ou colectivo, valor ao qual se somará a parcela de desvio em relação ao cumprimento das metas definidas em licença associada a um factor de aumento progressivo na medida da aproximação do final da respectiva vigência
  21. A TGR deve ser repercutida nos preços a pagar pelos sujeitos passivos. A repercussão da TGR aos utilizadores finais (produtores de resíduos) deve ser limitada, tendo em consideração um valor de referência relativamente ao desvio de aterro e à eficiência no tratamento de resíduos. A parte da TGR que está associada ao não cumprimento de metas não deve ser repercutida
  22. Agravamento do IMI para prédios devolutos há mais de um ano
  23. Taxa Municipal de Ocupação Turística
  24. Reforçar o mecanismo de transferências financeiras ecológicas, dando visibilidade à componente da transferência relativa à discriminação positiva dos municípios com territórios integrados em áreas classificadas, podendo neste contexto ser avaliada a possibilidade de consignação de uma percentagem, ainda que reduzida, destas verbas a acções no âmbito da conservação da natureza e da biodiversidade
  25. Eliminação da isenção de IRC para as pessoas colectivas que prossigam exclusivamente fins de defesa do ambiente
  26. Transferência da contribuição audiovisual para a factura de serviços com afinidades mais evidentes (TV, Telefone, Internet)

Notas sobre o anteprojecto

Este anteprojecto é um documento alarmantemente vago para uma decisão política e muito menos para uma decisão governamental. Cerca de metade das propostas não são quantificáveis quanto ao seu impacto fiscal, sendo discutível o seu impacto social, aumento de eficiência, criação de emprego, etc, deixando um pouco a ideia de serem propostas dogmáticas.

Atendendo ao impacto fiscal, as propostas podem ser resumidas no seguinte quadro:

Impacto fiscal

Total propostas

Valor

Não quantificável

18

-

Sem impacto

6

-

Aumento de receita

7

96 M€ a 103 M€

Diminuição de receita

9

28,5 M€

De referir que no aumento de receita não está incluído o valor estimado da primeira proposta, o aumento do preço dos produtos energéticos, que não foi quantificada pela comissão. O custo para o erário público de uma eventual dedução às empresas do custo do passe social em benefício dos seus trabalhadores também não foi quantificado. Estes dois pontos adicionam às 18 propostas sem quantificação.

Segundo o Despacho que nomeou a comissão, a premissa para a Reforma Fiscal Verde é:

  • A Reforma da Fiscalidade Verde deverá assim contribuir para a ecoinovação e a eficiência na utilização de recursos, a redução da dependência energética do exterior e a indução de padrões de produção e de consumo mais sustentáveis, bem como fomentar o empreendedorismo e a criação de emprego, a concretização eficiente de metas e objetivos internacionais e a diversificação das fontes de receita, num contexto de neutralidade do sistema fiscal e de competitividade económica.

Com base nas 40 propostas elaboradas estes objectivos parecem difíceis de atingir. Entre outros:

  • Um aumento de impostos nos combustíveis fósseis, com um impacto directo nos meios de transporte comuns e geração de energia, tem repercussões nos custos das empresas e famílias sem que tal motive inovação para novas soluções.
  • A introdução de um imposto no transporte aéreo de passageiros não passa de um imposto, uma vez que não existem alternativas viáveis ou equiparáveis para viagens de longo curso.
  • A neutralidade fiscal das propostas é inexistente uma vez que estas se traduzem num aumento de impostos entre 67 e 75 M€, só na parte quantificada pela comissão.

Documento original

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